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Violência Obstétrica

  • Foto do escritor: Daniel Andrade
    Daniel Andrade
  • 26 de jun. de 2024
  • 4 min de leitura

Violência Obstétrica e o Instituto da Reparação Civil Médica: O parto deveria ser um momento de cuidado, respeito e acolhimento. No entanto, para muitas mulheres, tanto no SUS quanto em hospitais particulares ou atendimentos por plano de saúde, esse período acaba marcado por sofrimento, humilhação e sensação de abandono. Nessas situações, não se trata de algo normal do processo de nascimento, mas de violência obstétrica, uma violação de direitos que pode ensejar responsabilidade civil e o direito à reparação.


Conceito de Violência Obstétrica: Violência obstétrica é qualquer ato ou omissão, de natureza física, verbal, psicológica ou simbólica, praticado contra a mulher durante o atendimento à saúde no período da gestação, do parto ou do pós-parto. Muitas dessas práticas são sutis e acabam sendo naturalizadas dentro da rotina hospitalar, o que dificulta seu reconhecimento imediato pelas mulheres e, por vezes, pelos próprios profissionais de saúde.


Comentários Desmotivadores: Expressões como “não grite”, “pare de fazer drama” ou “na hora de fazer não reclamou” não podem ser consideradas normais. Essas falas deslegitimam a dor da mulher, geram sofrimento psicológico e violam o dever de respeito e dignidade no atendimento em saúde.


Negligência Disfarçada: A demora excessiva no atendimento, a minimização das queixas da gestante ou a ausência de explicações adequadas muitas vezes são justificadas como rotina hospitalar ou sobrecarga do sistema. Contudo, quando causam sofrimento, agravamento do quadro clínico ou risco à saúde, tais condutas podem configurar falha na prestação do serviço e violência obstétrica.


Intervenções Rotineiras sem Explicação: Procedimentos como a administração de ocitocina, o rompimento artificial da bolsa amniótica, a episiotomia e a realização de múltiplos toques vaginais, quando realizados sem explicação clara e sem o consentimento da mulher, violam o direito à informação e à autonomia sobre o próprio corpo, ainda que sejam práticas recorrentes em determinadas instituições.


Falta de Informação: A ausência de informações claras sobre o andamento do parto, as opções disponíveis, os riscos e benefícios de cada intervenção e os direitos da gestante leva muitas mulheres a aceitarem procedimentos sem pleno entendimento. Essa omissão compromete o consentimento informado e caracteriza uma forma silenciosa de violência obstétrica.


Imposição de Posições e Restrições: A imposição de posições desconfortáveis, a restrição de movimentos ou a obrigatoriedade de permanecer deitada, sem justificativa médica devidamente registrada, afronta o direito ao parto humanizado e pode gerar sofrimento físico e emocional evitável.


Interrupção do Vínculo Materno: A separação injustificada entre mãe e recém-nascido logo após o nascimento, sob a alegação genérica de protocolos ou rotinas hospitalares, desconsidera o impacto emocional dessa conduta e pode caracterizar violência obstétrica, especialmente quando impede o contato precoce e a amamentação.


Cultura de Culpabilização: Atribuir à mulher a culpa por complicações no parto, por não seguir instruções rígidas ou por não corresponder às expectativas da equipe reforça a violência psicológica e a desumanização do atendimento, criando um ambiente de medo e submissão.


Amparo Legal no Estado do Rio de Janeiro: No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 7.191 de 2016 assegura o direito ao parto humanizado e garante à gestante a elaboração do Plano Individual de Parto. Nesse documento, a mulher pode manifestar suas escolhas quanto ao local do parto, equipe responsável, presença de acompanhante e doula, métodos de alívio da dor, uso de anestesia e procedimentos, devendo tais disposições ser respeitadas, salvo necessidade médica devidamente justificada e registrada em prontuário.


Plano Individual de Parto e Justificativas Médicas: A legislação determina que procedimentos considerados desnecessários, prejudiciais ou sem evidência científica devem ser expressamente justificados por escrito quando adotados. A manobra de Kristeller é vedada, e intervenções como ocitocina, amniotomia e episiotomia não podem ser realizadas de forma automática ou rotineira sem fundamento clínico individualizado.


Responsabilidade Civil Médica: Quando há violação desses direitos, pode surgir o dever de reparação civil. Hospitais públicos respondem objetivamente por falhas no serviço, e hospitais particulares e planos de saúde também podem ser responsabilizados quando o atendimento se mostra inadequado, negligente ou abusivo, independentemente da intenção de causar dano.


Acesso à Justiça: O ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumentos para garantir o acesso à Justiça, inclusive para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. A análise jurídica adequada permite avaliar a possibilidade de gratuidade de justiça e outras formas legalmente admitidas de viabilizar a tutela dos direitos, sempre dentro dos parâmetros éticos da advocacia.


Documentação: Ressalta-se que o hospital tem o dever de fornecer cópia do prontuário médico quando solicitado, sendo possível a obtenção de documentos no curso do processo, se necessário.


Considerações Finais: A violência obstétrica não deve ser normalizada. O respeito à dignidade da mulher é um dever jurídico e ético de todas as instituições de saúde. Cada caso deve ser analisado de forma individualizada, com base na legislação, nas provas disponíveis e nas particularidades da situação vivenciada. Diante de qualquer suspeita de violência obstétrica, é recomendável procurar um advogado de confiança para orientação jurídica adequada, com análise individualizada do caso.


Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada do caso por profissional habilitado.

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